terça-feira, 23 de setembro de 2008


NOÇÕES DE DIREITO PENAL PARA MINISTROS 

PR. DAVIDSON G. VIEIRA



Livro I


DOS CRIMES CONTRA A HONRA


Calúnia  - Difamação  - Injúria



Dedicatória


Dedico o pequeno e humilde trabalho ao insigne e Reverendíssimo Pastor José Wellington Bezerra da Costa, meu pastor e colega operador do Direito, cujo exercício não se vê nos tribunais, porque com sua peculiar mestria distribui Justiça nos púlpitos e nas incontáveis conciliações de seu gabinete, palco das soluções dos mais variados litígios, onde notoriamente presta generosa contribuição à sociedade e ao Estado. A ele, presto sinceras homenagens pelo notável saber jurídico e festejada didática nos ensinamentos deixados por nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, atributos mui próprios daqueles a quem devemos chamar de “Mestre”.



Explicação


Em que pese o fato da Igreja ter Pastores, Evangelistas, Presbíteros, Diáconos e Cooperadores mestres e doutores na órbita Jurídica, não ignoramos o fato de que a grande maioria dos nossos Obreiros é leiga quanto às noções notadamente de Direito Constitucional, Administrativo, Civil, Penal e do Trabalho. No entanto, sabemos que tais noções, quiçá não imprescindíveis, são de expressivo enriquecimento de seus Ministérios. Entendemos de suma importância, que o Obreiro conheça as garantias constitucionais quanto à liberdade de locomoção; a profissão do credo religioso; a manifestação do pensamento, da prática do culto e de sua inviolabilidade, como também importa deter algumas noções do direito privado ( Código Civil ) já que suas ovelhas vez outras se encontram envolvidas em questões desta ordem.


Todavia, no concernente às noções de “Direito Penal”, pelo menos quanto ao capítulo “Dos Crimes Contra a Honra” , entendemos ser conhecimento que o obreiro deva dominar, vez que um de seus grandes desafios é o ensino da moderação da língua maldizente, cuja ação sempre se ajusta aos crimes de calúnia, difamação ou injúria. É certo que à luz do tipo penal o crime de difamação nos parece ser uma prática constante em nosso meio.Quanto às noções de “Direto do Trabalho” impõe-se, data vênia, hodiernamente ministrá-las aos Obreiros. É imensa a quantidade daqueles que almejam a independência econômica- financeira às custas do sacerdócio. Muitos, quando não a alcança ( sem que se afirme ser o sacerdócio uma das maneiras de se enriquecer) , vingam “os anos perdidos” ( porque não cresceram para canto algum ) com fantásticas ações cíveis e trabalhistas no vislumbre de tirar do Ministério (Igreja) vultosas fortunas que não foram capazes de granjear com planejamento e esforços próprios.

Foi pensando assim que com a autorização do nosso pastor presidente Jose Wellington Bezerra da Costa, resolvemos dar uma pequena e singela contribuição aos nossos Ministros leigos em Direito, lançando “livretos” que compartilhem “Noções de Direito, distribuídas nas searas Constitucional, Administrativo, Civil incluindo Direito de Família, Penal e do Trabalho, com vistas a informar, sem pretensão de qualquer mestria.

Rogamos ao Senhor Deus, que estes livretos sejam bênçãos,
pois essa é a intenção.

Pr. Davidson G. Vieira
CONFRADESP Nº 3.149
CGADB Nº 21.676




Introdução

Lamentavelmente, não é raro constatarmos no seio da Igreja, irmãos que incorrem nos crimes de calúnia, difamação e injúria, sendo certo que estes dois últimos são de uma freqüência assustadora. Parece a tais infratores, que a honra do próximo não tem importância alguma para ele e tampouco para os outros, não obstante saberem que as Sagradas Escrituras reprovam as condutas caluniosa, difamante e injuriosa.

O impressionante é que alguns pastores, quiçá por desconhecerem a tipificação de tais crimes, fazem deles um único pacote considerando condutas tão distintas como um simples ato de “fofocas”, sem dar a mínima importância à questão que é de relevância espiritual e social. Ora, sendo o Brasil um “Estado Laico” ( que não prega nenhuma religião, sendo esta de livre escolha de seu cidadão) prescreveu no Código Penal as condutas que tipificam os crimes de calúnia, difamação e injúria.

Desejoso de dar uma pequena contribuição aos nossos Obreiros que dia a dia lidam com tais ocorrências resolvi elaborar essa humilde e acanhada obra com noções de direito penal concernente aos crimes contra a honra, esperando seja conhecimento que se torne útil nos aconselhamentos e na própria instrução do Ministro do Evangelho.

"De toda palavra frívola que proferirem os homens, dela darão conta no dia do juízo; porque pelas tuas palavras serás justificado, e pelas tuas palavras serás condenado." Mateus 12:26,27




A HONRA


A Honra na concepção comum é o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa, porém esse conceito é muito singelo consoante à importância do atributo honra para o ser humano. Consoante preleciona Ivan Carlos de Lorenci, honra é o profundo sentimento de grandeza, de glória, de virtude e de probidade que cada um faz de si próprio, portanto a questão é sensivelmente subjetiva, haja vista, que cada ser humano tem embutido em seu subconsciente a valoração de seus atributos personalíssimos.
Assim, a ofensa a qualquer de seus atributos pessoais se caracteriza como fato típico e antijurídico, desta forma, requer punição ao ofensor por parte do Estado, que tem obrigação precípua de tutelar a individualidade de cada pessoa.

Dessa forma há que se caracterizar a honra em objetiva e subjetiva. Objetiva porque diz respeito ao conceito que os outros fazem de alguém, portanto quem ataca a honra objetiva de outra pessoa, também estará criando uma situação em que poderá acarretar uma mudança de conceito da sociedade em relação à pessoa ofendida, visto que lhe imputando fato seja ele falso ou ofensivo a sua reputação, estará conseqüentemente dificultando seu convívio social.

Quanto à honra subjetiva, podemos equacionar na forma do sentimento e no juízo que cada um faz de si mesmo, e é dividida em honra-dignidade que diz respeito às qualidades morais da pessoa e honra-decoro que preza pelas qualidades intelectuais e físicas. Justamente por ser tão importante para cada pessoa é que a honra tem capítulo especial no Código Penal Pátrio, que caracteriza os crimes contra a honra em Calúnia, Difamação e injúria.

O Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra”. O conceito de honra, abrange aspectos objetivos e subjetivos. Aspectos objetivos representam aqueles que terceiros pensam a respeito do sujeito ( sua reputação de Pastor, de chefe de família, etc. ). Aspectos subjetivos representam o juízo que o sujeito faz de si mesmo ( seu amor-próprio ). Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima” . Em tal capítulo verificamos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra, seja ela objetiva ou subjetiva: a Calúnia ( art. 138 ), a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ).


C A L Ú N I A :


A calúnia consiste em atribuir, falsamente , a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo inverídica tal imputação , constitui crime de calúnia .

Todavia, se realmente “B” roubou a moto de “C” o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico .



D I F A M A Ç Ã O :

A difamação , por sua vez , consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação .

Pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . A difamação se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato.



I N J Ú R I A :

A injúria , de outro lado , consiste em atribuir a alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria. No crime de injúria não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém ( honra subjetiva ).


Assim , se “A” diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e conseqüentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria. A injúria se consuma com o simples conhecimento da vítima.


A calúnia e a difamação ( por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato ) se consuma quando terceiros tomam conhecimento de tal imputação. Estes delitos permitem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) .



Temos , em comum , entre as três modalidades de crime contra a honra os seguintes fatos :


a) – a possibilidade de pedido de explicações , ou seja , quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito , ela poderá fazer requerimento ao juiz , que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e , com ou sem resposta , o juiz entregará os autos ao requerente , de maneira que se , após isso a vítima ingressa com queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando em conta as explicações dadas


b) – o fato de regra geral a ação penal ser privada , salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro , em que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça ; no caso de ofensa à funcionário público , sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções , em que será pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em que será pública incondicionada .

Jurisprudência Pátria:
“a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ).

“na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ).



O QUE A BÍBLIA DIZ SOBRE 
A CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

O Apóstolo Paulo escrevendo a Timóteo, falou-lhe que nos últimos tempos surgiriam homens de alta malignidade e, entre as características deles está a de serem caluniadores: "...caluniadores.." (II Tm 3:3). O Apóstolo Paulo escrevendo também a Tito, recomendou-lhe que ensinasse às mulheres idosas a não serem caluniadoras:

"Quanto às mulheres idosas, semelhantemente, que sejam sérias em seu proceder, 'não caluniadoras'..." (Tt 2:3).

A Bíblia condena a difamação. No Salmo 15:3 não difamar aparece como uma das características do homem justo: "Quem, Senhor habitará no teu tabernáculo? Quem há de morar no teu santo monte? O que vive com integridade e pratica a justiça, e, de coração, fala a verdade; 'o que não difama com sua língua'..."; em


Provérbios 10:18 encontra-se: "... o que difama é insensato"; em Provérbios 16:28 se lê: "... e o difamador separa os maiores amigos"; e Tiago, no capítulo 4 e versículo 11, de sua Epístola, exorta: "Irmãos, não faleis mal uns dos outros...". Irmãos e amigos, que dizer dos cristãos, ou dos chamados "cristãos", que tem prazer em fazer mexericos... fuxicos... futricos... em levantar dúvidas sobre o caráter e as intenções dos seus semelhantes?

A Bíblia condena a injúria. Ninguém tem o direito de ofender a dignidade dos outros. Jesus disse que se alguém chamasse seu irmão de "racá": termo aramaico "reka", indigno, aplicado em sinal de desprezo, seria réu de sinédrio e se chamasse o seu irmão de "louco" seria réu do fogo do inferno: "Mas eu lhes digo que qualquer que se irar contra seu irmão estará sujeito a julgamento.

Também, qualquer que disser a seu irmão: 'Racá', será levado ao tribunal. E qualquer que disser: 'louco', corre o risco de ir para o fogo do inferno." (Mateus 5:22). E o Apóstolo Pedro, na sua primeira epístola, capítulo 3 e versículos 8 a 12, aconselhando os cristãos a terem todos um mesmo sentimento, exorta a não responderem às injúrias com outras injúrias: "Finalmente, sede todos de igual ânimo, compadecidos, fraternalmente amigos, misericordiosos, humildes, não pagando mal por mal, ou 'injúria por injúria'; antes pelo contrário, 'bendizendo', pois para isto mesmo fostes chamados, a fim de receberdes bênção por herança.

Pois quem quer amar a vida e ver dias felizes, refreie a sua língua do mal e evite que os seus lábios falem dolosamente; aparte-se do mal, pratique o que é bom, busque a paz e empenhe-se por alcançá-la. “Porque os olhos do Senhor repousam sobre os justos e os seus ouvidos estão abertos às suas súplicas, mas o rosto do Senhor está contra aqueles que praticam males."


EXEMPLOS PRÁTICOS:

Calúnia: O “irmão fulano de tal” disse que “o pastor tal” roubou o dinheiro da “Igreja” , todavia, sendo sua afirmação improcedente, comete o crime de calúnia.


Difamação: A “irmã fulana de tal” diz que “o irmão fulano de tal” foi visto embriagado semana passada. Ao espalhar tal notícia, comete o crime de difamação, pouco importando se tal fato é verdadeiro ou não.

Injúria: O “irmão fulano de tal” ao chamar o “pastor fulano de tal” de ladrão , imbecil, ignorante etc. , comete o crime de injúria. ( nesse crime não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém ( honra subjetiva ).


Ponderação Finais:

No concernente à calúnia e difamação, observa-se que por se tratar de notícia de “suposto comportamento” que compromete a honra do membro e da própria Igreja, sobretudo se o respectivo membro ocupa cargo ou função eclesiástica, entendemos que o Ministro pode e deve diligenciar no sentido de apurar a “noticia” desabonadora do fiel. Todavia, deve agir com as cautelas de seu manus sacerdotal ( ética, prudência e inviolabilidade de informação, inclusive da fonte de onde originou) e não olvidar que sua ovelha tem a proteção legal e Divina, de sua “honra objetiva e subjetiva”.


O púlpito não é o lugar para cuidar de procedimentos investigativos e muito menos para lançar desabafos contra fieis que incorreram nesse ou naquele erro. Oportuno lembrar que até mesmo ensinando devemos tomar as cautelas para não fazer citações que possam constituir-se em difamação ou injúria, não nos esquecendo que alguns gestos de desprezo ou galhofa também podem consubstanciar-se em injúria.



Nestas breves considerações, deve-se fixar algumas lições práticas:


1. Não se deve ferir a honra de uma pessoa, seja ela objetiva ou subjetiva.

2. Não se deve propagar fato tipificado como crime a alguém, sendo este fato sabidamente falso.

3. Não se deve propagar fato que possa causar prejuízo a reputação de alguém.

4. Não se deve desrespeitar quem quer que seja com ofensas às suas qualidades e aos seus sentimentos.



As pessoas se caracterizam por suas atitudes e manifestações, desta forma há que se respeitar a individualidade de cada um, seus defeitos e suas qualidades. A incolumidade física e moral deve ser protegida de toda e qualquer ofensa, a honra desta forma, tem que ser respeitada por ser atributo moral de caráter personalíssimo, e o Estado como garantidor da ordem e da justiça tem o dever de tutelar quem se sentir atingido em sua honra, evitando que crimes como calúnia, difamação e injúria agridam a valoração moral de cada indivíduo.
Pr. Davidson G. Vieira





Código Penal
____________________________


(Decreto Lei nº 2.848, de 1940 )
.

Parte Especial
Título I

Capítulo V



Legislação:

Parte Especial
Capítulo V

Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da Verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Exceção da Verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. (Alterado pela L-010.741-2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Alterado pela L-009.459-1997)


Disposições Comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Acrescentado pela L-010.741-2003)

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


Exclusão do Crime

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


Retratação

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.


Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I do Art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.


Esta postagem é um teste, e em razão disso olvidou-se de informar as fontes que subsidiaram a matéria. Assim, nos comprometemos na re-edição com o fornecimento das fontes bibliográficas.

Pr. Davidson Gomes Vieira


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segunda-feira, 22 de setembro de 2008

BLOG DO PASTOR DAVIDSON

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Direito para os Direitos dos Direitos
Saudações em Cristo

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