domingo, 19 de outubro de 2008

Um pequeno conselho:


Quando alguém nos visita, principalmente com quem desejamos compartilhar intimidades de nossa vida, gostamos de mostrar nossa casa, seus detalhes, como ela era antes e porque ela esta assim agora, insistimos em mostrar suas dependências, vezes com desculpas pelo projeto não estar completo, em fim, em razão das conquistas que ela representa, muitas vezes a exibimos ao visitante como se fosse um troféu, pois a despeito de ser uma benção, teve e tem o seu preço.



Assim sendo, penso que, nossas Igrejas Assembléia de Deus deveriam distribuir aos seus visitantes, informativos que contassem a sua história, seu credo e a celebração de seu culto, para que esse visitante, sobretudo, o não evangélico, obtivesse informações sobre onde esteve, de tal modo a sentir-se mais seguro para retornar, e ate mesmo trazendo mais alguém consigo. Na verdade, até nossos convites deveriam conter algumas informações sobre nosso culto e nossa Igreja.


Pr. Davidson Gomes Vieira

prdavidson.blogspot.com




IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS


                                                      
   Daniel Berg e Gunnar Vingren



Nossa História 

No início do século XX, apesar da presença de imigrantes alemães e suíços de origem protestante e do valoroso trabalho de missionários de igrejas evangélicas tradicionais, nosso país era quase que totalmente católico. Quando Daniel Berg e Gunnar Vingren chegaram ao Brasil, em 19 de novembro de 1910, ninguém poderia imaginar que aqueles dois jovens suecos estavam para iniciar um movimento que alteraria profundamente o perfil religioso e até social do Brasil por meio da pregação de Jesus Cristo como o único e suficiente Salvador da Humanidade e a atualidade do Batismo no Espírito Santo e dos dons espirituais.



Em poucas décadas, a Assembléia de Deus, a partir de Belém do Pará, onde nasceu, começou a penetrar em todas as vilas e cidades até alcançar os grandes centros urbanos como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre. Em virtude de seu fenomenal crescimento, os pentecostais começaram a fazer diferença no cenário religioso brasileiro. De repente, o clero católico despertou para uma possibilidade jamais imaginada: o Brasil poderia vir a tornar-se, no futuro, uma nação protestante.



O que é a Assembléia de Deus



A Assembléia de Deus é uma igreja evangélica pentecostal que prima pela ortodoxia doutrinária. Tendo a Bíblia como a sua única regra de fé e prática, acha-se comprometida com a evangelização do Brasil e do mundo, conformando-se plenamente com as reivindicações da Grande Comissão. O seu Credo de Fé realça a salvação pela fé no sacrifício vicário de Cristo, a atualidade do batismo no Espírito Santo e dos dons espirituais e a bendita esperança na segunda vinda do Senhor Jesus.
Consciente de sua missão, a Assembléia de Deus não prevalece do fato de ter, segundo algumas estatísticas, em torno de oito milhões de membros. Apesar de possuir um considerável poder político, optou por agir profética e sacerdotalmente. Se por um lado, protesta contra as iniqüidades sociais, por outro, não pode descurar de suas responsabilidades intercessórias.

O Compromisso com a Proclamação 
da Palavra de Deus


Sendo uma comunidade de fé, serviço e adoração, a Assembléia de Deus não pode furtar-se às suas obrigações – proclamar o Evangelho de Cristo e promover espiritual, moral e socialmente o povo de Deus. Somente assim, estaremos nos firmando, definitivamente, como agência do Reino de Deus. (fonte CGADB)



A importância de sua visita


Hoje você nos visitou e pode constatar alegria que sentimos em cultuar ao Senhor Deus Todo Poderoso. Hoje você pode conhecer, um pouco, apenas um pouco do nosso culto de adoração.

Quem sabe, você tenha estranhado algumas coisas ( e não era para não estranhar), porque nosso convite foi feito justamente para você ver algo novo e especial: sentir Deus, o Senhor Todo Poderoso, recebendo o louvor e a adoração de sua Igreja, e manifestando Sua presença através de Sua bendita palavra e a glória de seu poder.

Sua visita foi muito especial para nos e especial ainda mais para Deus, que como um pai, recebeu a visita de um filho que muito ama e algum tempo não recebia sua visita.
Estaremos intercedendo por você com orações contínuas. Volte., traga a família, e não se esqueça que o verdadeiro sucesso do homem é a salvação de sua alma, e isso somente é possível quando o homem resolve caminhar com Cristo, seguindo os seus passos, andando na luz como Ele andou!



Volte, venha trilhar conosco o único caminho que nos leva à Deus !



Pr. Davidson G. Vieira


terça-feira, 23 de setembro de 2008


NOÇÕES DE DIREITO PENAL PARA MINISTROS 

PR. DAVIDSON G. VIEIRA



Livro I


DOS CRIMES CONTRA A HONRA


Calúnia  - Difamação  - Injúria



Dedicatória


Dedico o pequeno e humilde trabalho ao insigne e Reverendíssimo Pastor José Wellington Bezerra da Costa, meu pastor e colega operador do Direito, cujo exercício não se vê nos tribunais, porque com sua peculiar mestria distribui Justiça nos púlpitos e nas incontáveis conciliações de seu gabinete, palco das soluções dos mais variados litígios, onde notoriamente presta generosa contribuição à sociedade e ao Estado. A ele, presto sinceras homenagens pelo notável saber jurídico e festejada didática nos ensinamentos deixados por nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, atributos mui próprios daqueles a quem devemos chamar de “Mestre”.



Explicação


Em que pese o fato da Igreja ter Pastores, Evangelistas, Presbíteros, Diáconos e Cooperadores mestres e doutores na órbita Jurídica, não ignoramos o fato de que a grande maioria dos nossos Obreiros é leiga quanto às noções notadamente de Direito Constitucional, Administrativo, Civil, Penal e do Trabalho. No entanto, sabemos que tais noções, quiçá não imprescindíveis, são de expressivo enriquecimento de seus Ministérios. Entendemos de suma importância, que o Obreiro conheça as garantias constitucionais quanto à liberdade de locomoção; a profissão do credo religioso; a manifestação do pensamento, da prática do culto e de sua inviolabilidade, como também importa deter algumas noções do direito privado ( Código Civil ) já que suas ovelhas vez outras se encontram envolvidas em questões desta ordem.


Todavia, no concernente às noções de “Direito Penal”, pelo menos quanto ao capítulo “Dos Crimes Contra a Honra” , entendemos ser conhecimento que o obreiro deva dominar, vez que um de seus grandes desafios é o ensino da moderação da língua maldizente, cuja ação sempre se ajusta aos crimes de calúnia, difamação ou injúria. É certo que à luz do tipo penal o crime de difamação nos parece ser uma prática constante em nosso meio.Quanto às noções de “Direto do Trabalho” impõe-se, data vênia, hodiernamente ministrá-las aos Obreiros. É imensa a quantidade daqueles que almejam a independência econômica- financeira às custas do sacerdócio. Muitos, quando não a alcança ( sem que se afirme ser o sacerdócio uma das maneiras de se enriquecer) , vingam “os anos perdidos” ( porque não cresceram para canto algum ) com fantásticas ações cíveis e trabalhistas no vislumbre de tirar do Ministério (Igreja) vultosas fortunas que não foram capazes de granjear com planejamento e esforços próprios.

Foi pensando assim que com a autorização do nosso pastor presidente Jose Wellington Bezerra da Costa, resolvemos dar uma pequena e singela contribuição aos nossos Ministros leigos em Direito, lançando “livretos” que compartilhem “Noções de Direito, distribuídas nas searas Constitucional, Administrativo, Civil incluindo Direito de Família, Penal e do Trabalho, com vistas a informar, sem pretensão de qualquer mestria.

Rogamos ao Senhor Deus, que estes livretos sejam bênçãos,
pois essa é a intenção.

Pr. Davidson G. Vieira
CONFRADESP Nº 3.149
CGADB Nº 21.676




Introdução

Lamentavelmente, não é raro constatarmos no seio da Igreja, irmãos que incorrem nos crimes de calúnia, difamação e injúria, sendo certo que estes dois últimos são de uma freqüência assustadora. Parece a tais infratores, que a honra do próximo não tem importância alguma para ele e tampouco para os outros, não obstante saberem que as Sagradas Escrituras reprovam as condutas caluniosa, difamante e injuriosa.

O impressionante é que alguns pastores, quiçá por desconhecerem a tipificação de tais crimes, fazem deles um único pacote considerando condutas tão distintas como um simples ato de “fofocas”, sem dar a mínima importância à questão que é de relevância espiritual e social. Ora, sendo o Brasil um “Estado Laico” ( que não prega nenhuma religião, sendo esta de livre escolha de seu cidadão) prescreveu no Código Penal as condutas que tipificam os crimes de calúnia, difamação e injúria.

Desejoso de dar uma pequena contribuição aos nossos Obreiros que dia a dia lidam com tais ocorrências resolvi elaborar essa humilde e acanhada obra com noções de direito penal concernente aos crimes contra a honra, esperando seja conhecimento que se torne útil nos aconselhamentos e na própria instrução do Ministro do Evangelho.

"De toda palavra frívola que proferirem os homens, dela darão conta no dia do juízo; porque pelas tuas palavras serás justificado, e pelas tuas palavras serás condenado." Mateus 12:26,27




A HONRA


A Honra na concepção comum é o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa, porém esse conceito é muito singelo consoante à importância do atributo honra para o ser humano. Consoante preleciona Ivan Carlos de Lorenci, honra é o profundo sentimento de grandeza, de glória, de virtude e de probidade que cada um faz de si próprio, portanto a questão é sensivelmente subjetiva, haja vista, que cada ser humano tem embutido em seu subconsciente a valoração de seus atributos personalíssimos.
Assim, a ofensa a qualquer de seus atributos pessoais se caracteriza como fato típico e antijurídico, desta forma, requer punição ao ofensor por parte do Estado, que tem obrigação precípua de tutelar a individualidade de cada pessoa.

Dessa forma há que se caracterizar a honra em objetiva e subjetiva. Objetiva porque diz respeito ao conceito que os outros fazem de alguém, portanto quem ataca a honra objetiva de outra pessoa, também estará criando uma situação em que poderá acarretar uma mudança de conceito da sociedade em relação à pessoa ofendida, visto que lhe imputando fato seja ele falso ou ofensivo a sua reputação, estará conseqüentemente dificultando seu convívio social.

Quanto à honra subjetiva, podemos equacionar na forma do sentimento e no juízo que cada um faz de si mesmo, e é dividida em honra-dignidade que diz respeito às qualidades morais da pessoa e honra-decoro que preza pelas qualidades intelectuais e físicas. Justamente por ser tão importante para cada pessoa é que a honra tem capítulo especial no Código Penal Pátrio, que caracteriza os crimes contra a honra em Calúnia, Difamação e injúria.

O Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra”. O conceito de honra, abrange aspectos objetivos e subjetivos. Aspectos objetivos representam aqueles que terceiros pensam a respeito do sujeito ( sua reputação de Pastor, de chefe de família, etc. ). Aspectos subjetivos representam o juízo que o sujeito faz de si mesmo ( seu amor-próprio ). Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima” . Em tal capítulo verificamos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra, seja ela objetiva ou subjetiva: a Calúnia ( art. 138 ), a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ).


C A L Ú N I A :


A calúnia consiste em atribuir, falsamente , a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo inverídica tal imputação , constitui crime de calúnia .

Todavia, se realmente “B” roubou a moto de “C” o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico .



D I F A M A Ç Ã O :

A difamação , por sua vez , consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação .

Pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . A difamação se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato.



I N J Ú R I A :

A injúria , de outro lado , consiste em atribuir a alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria. No crime de injúria não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém ( honra subjetiva ).


Assim , se “A” diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e conseqüentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria. A injúria se consuma com o simples conhecimento da vítima.


A calúnia e a difamação ( por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato ) se consuma quando terceiros tomam conhecimento de tal imputação. Estes delitos permitem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) .



Temos , em comum , entre as três modalidades de crime contra a honra os seguintes fatos :


a) – a possibilidade de pedido de explicações , ou seja , quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito , ela poderá fazer requerimento ao juiz , que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e , com ou sem resposta , o juiz entregará os autos ao requerente , de maneira que se , após isso a vítima ingressa com queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando em conta as explicações dadas


b) – o fato de regra geral a ação penal ser privada , salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro , em que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça ; no caso de ofensa à funcionário público , sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções , em que será pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em que será pública incondicionada .

Jurisprudência Pátria:
“a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ).

“na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ).



O QUE A BÍBLIA DIZ SOBRE 
A CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

O Apóstolo Paulo escrevendo a Timóteo, falou-lhe que nos últimos tempos surgiriam homens de alta malignidade e, entre as características deles está a de serem caluniadores: "...caluniadores.." (II Tm 3:3). O Apóstolo Paulo escrevendo também a Tito, recomendou-lhe que ensinasse às mulheres idosas a não serem caluniadoras:

"Quanto às mulheres idosas, semelhantemente, que sejam sérias em seu proceder, 'não caluniadoras'..." (Tt 2:3).

A Bíblia condena a difamação. No Salmo 15:3 não difamar aparece como uma das características do homem justo: "Quem, Senhor habitará no teu tabernáculo? Quem há de morar no teu santo monte? O que vive com integridade e pratica a justiça, e, de coração, fala a verdade; 'o que não difama com sua língua'..."; em


Provérbios 10:18 encontra-se: "... o que difama é insensato"; em Provérbios 16:28 se lê: "... e o difamador separa os maiores amigos"; e Tiago, no capítulo 4 e versículo 11, de sua Epístola, exorta: "Irmãos, não faleis mal uns dos outros...". Irmãos e amigos, que dizer dos cristãos, ou dos chamados "cristãos", que tem prazer em fazer mexericos... fuxicos... futricos... em levantar dúvidas sobre o caráter e as intenções dos seus semelhantes?

A Bíblia condena a injúria. Ninguém tem o direito de ofender a dignidade dos outros. Jesus disse que se alguém chamasse seu irmão de "racá": termo aramaico "reka", indigno, aplicado em sinal de desprezo, seria réu de sinédrio e se chamasse o seu irmão de "louco" seria réu do fogo do inferno: "Mas eu lhes digo que qualquer que se irar contra seu irmão estará sujeito a julgamento.

Também, qualquer que disser a seu irmão: 'Racá', será levado ao tribunal. E qualquer que disser: 'louco', corre o risco de ir para o fogo do inferno." (Mateus 5:22). E o Apóstolo Pedro, na sua primeira epístola, capítulo 3 e versículos 8 a 12, aconselhando os cristãos a terem todos um mesmo sentimento, exorta a não responderem às injúrias com outras injúrias: "Finalmente, sede todos de igual ânimo, compadecidos, fraternalmente amigos, misericordiosos, humildes, não pagando mal por mal, ou 'injúria por injúria'; antes pelo contrário, 'bendizendo', pois para isto mesmo fostes chamados, a fim de receberdes bênção por herança.

Pois quem quer amar a vida e ver dias felizes, refreie a sua língua do mal e evite que os seus lábios falem dolosamente; aparte-se do mal, pratique o que é bom, busque a paz e empenhe-se por alcançá-la. “Porque os olhos do Senhor repousam sobre os justos e os seus ouvidos estão abertos às suas súplicas, mas o rosto do Senhor está contra aqueles que praticam males."


EXEMPLOS PRÁTICOS:

Calúnia: O “irmão fulano de tal” disse que “o pastor tal” roubou o dinheiro da “Igreja” , todavia, sendo sua afirmação improcedente, comete o crime de calúnia.


Difamação: A “irmã fulana de tal” diz que “o irmão fulano de tal” foi visto embriagado semana passada. Ao espalhar tal notícia, comete o crime de difamação, pouco importando se tal fato é verdadeiro ou não.

Injúria: O “irmão fulano de tal” ao chamar o “pastor fulano de tal” de ladrão , imbecil, ignorante etc. , comete o crime de injúria. ( nesse crime não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém ( honra subjetiva ).


Ponderação Finais:

No concernente à calúnia e difamação, observa-se que por se tratar de notícia de “suposto comportamento” que compromete a honra do membro e da própria Igreja, sobretudo se o respectivo membro ocupa cargo ou função eclesiástica, entendemos que o Ministro pode e deve diligenciar no sentido de apurar a “noticia” desabonadora do fiel. Todavia, deve agir com as cautelas de seu manus sacerdotal ( ética, prudência e inviolabilidade de informação, inclusive da fonte de onde originou) e não olvidar que sua ovelha tem a proteção legal e Divina, de sua “honra objetiva e subjetiva”.


O púlpito não é o lugar para cuidar de procedimentos investigativos e muito menos para lançar desabafos contra fieis que incorreram nesse ou naquele erro. Oportuno lembrar que até mesmo ensinando devemos tomar as cautelas para não fazer citações que possam constituir-se em difamação ou injúria, não nos esquecendo que alguns gestos de desprezo ou galhofa também podem consubstanciar-se em injúria.



Nestas breves considerações, deve-se fixar algumas lições práticas:


1. Não se deve ferir a honra de uma pessoa, seja ela objetiva ou subjetiva.

2. Não se deve propagar fato tipificado como crime a alguém, sendo este fato sabidamente falso.

3. Não se deve propagar fato que possa causar prejuízo a reputação de alguém.

4. Não se deve desrespeitar quem quer que seja com ofensas às suas qualidades e aos seus sentimentos.



As pessoas se caracterizam por suas atitudes e manifestações, desta forma há que se respeitar a individualidade de cada um, seus defeitos e suas qualidades. A incolumidade física e moral deve ser protegida de toda e qualquer ofensa, a honra desta forma, tem que ser respeitada por ser atributo moral de caráter personalíssimo, e o Estado como garantidor da ordem e da justiça tem o dever de tutelar quem se sentir atingido em sua honra, evitando que crimes como calúnia, difamação e injúria agridam a valoração moral de cada indivíduo.
Pr. Davidson G. Vieira





Código Penal
____________________________


(Decreto Lei nº 2.848, de 1940 )
.

Parte Especial
Título I

Capítulo V



Legislação:

Parte Especial
Capítulo V

Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da Verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Exceção da Verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. (Alterado pela L-010.741-2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Alterado pela L-009.459-1997)


Disposições Comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Acrescentado pela L-010.741-2003)

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


Exclusão do Crime

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


Retratação

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.


Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I do Art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.


Esta postagem é um teste, e em razão disso olvidou-se de informar as fontes que subsidiaram a matéria. Assim, nos comprometemos na re-edição com o fornecimento das fontes bibliográficas.

Pr. Davidson Gomes Vieira


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segunda-feira, 22 de setembro de 2008

BLOG DO PASTOR DAVIDSON

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Direito para os Direitos dos Direitos
Saudações em Cristo

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